Desde 24 de julho, produtos de 60 economias — da União Europeia ao Brasil, passando por Austrália, Japão e Coreia do Sul — pagam uma sobretaxa adicional de 10% ou 12,5% para entrar nos Estados Unidos. A justificativa formal não é déficit comercial nem dumping, mas uma acusação específica: a de que esses países não proíbem, ou não fiscalizam de forma eficaz, a importação de bens fabricados com trabalho forçado. O mecanismo usado para chegar a essa conclusão, no entanto, tornou-se o centro de uma disputa que envolve juristas, diplomatas e organismos multilaterais — e que testa os limites entre política comercial doméstica e direito internacional.
A ferramenta jurídica é a Seção 301 da Lei de Comércio dos Estados Unidos de 1974, que permite ao Representante Comercial (USTR) investigar práticas estrangeiras consideradas "desarrazoadas" e aplicar tarifas unilaterais como resposta. O processo atual começou em 12 de março de 2026, quando o USTR abriu investigações simultâneas contra 60 economias, responsáveis por praticamente todo o comércio exterior norte-americano. Depois de audiências em abril e julho, o governo Trump publicou a ação final em 23 de julho, com vigência a partir da meia-noite do dia seguinte.
Para o USTR, a lógica é de defesa da indústria doméstica. Em comunicado, o representante comercial Jamieson Greer afirmou que as investigações buscavam apurar se governos estrangeiros tomaram medidas suficientes para proibir a importação de bens produzidos com trabalho forçado e como a falha em erradicar essas práticas afeta trabalhadores e empresas americanas. A Casa Branca também vincula a medida ao trabalho da Alfândega e Proteção de Fronteiras (CBP), que emitiu ordens de retenção contra produtos específicos, como cobre da Sérvia e vestuário da Jordânia, sob evidências de uso de mão de obra forçada.
A crítica: regra doméstica virando padrão internacional
É esse ponto que artigo publicado pelo Diário do Povo Online, veículo estatal chinês, contesta diretamente. Segundo o texto, assinado pelos acadêmicos Wang Xigen e Peng Yixuan, o problema não é o combate ao trabalho forçado em si — tema sobre o qual existe consenso internacional —, mas o fato de que a avaliação de quem cumpre ou não essa obrigação é feita unilateralmente por uma agência americana, sem arbitragem de organismo independente. Para os autores, ao definir sozinhos as regras, interpretar os fatos, emitir o veredito e aplicar a punição, os Estados Unidos convertem um processo que deveria ser multilateral em um "julgamento administrativo" doméstico com efeitos internacionais.
O argumento chinês se apoia na Convenção nº 29 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), de 1930, que define trabalho forçado como todo trabalho exigido de uma pessoa sob ameaça de sanção e sem seu consentimento espontâneo — texto ratificado por 178 dos 187 países-membros da entidade. Como a convenção não impõe um modelo único de fiscalização, cada país tem liberdade para escolher seus próprios mecanismos legais. A crítica central do artigo é que o critério usado pelo USTR não avalia a existência de trabalho forçado nas cadeias produtivas investigadas, mas sim se o país adotou instrumentos de bloqueio de importação equivalentes aos dos Estados Unidos — um padrão de política comercial, não de direito trabalhista.
O Brasil aciona a OMC
O caso brasileiro ilustra a tensão. Em 27 de julho, o Itamaraty apresentou pedido formal de consultas aos Estados Unidos no âmbito do sistema de solução de controvérsias da Organização Mundial do Comércio (OMC), primeira etapa antes da eventual formação de um painel arbitral. Em nota, o Ministério das Relações Exteriores afirmou considerar as medidas americanas "injustificadas e incompatíveis" com as obrigações dos EUA sob o GATT de 1994 e o Entendimento sobre Solução de Controvérsias da OMC. A tarifa adicional de 12,5% soma-se a uma sobretaxa de 25% aplicada separadamente ao Brasil, elevando para até 37,5% a taxação acumulada sobre parte das exportações nacionais, segundo estimativa do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços — impacto calculado em US$ 6,6 bilhões em produtos.
Reações semelhantes vieram de outros aliados históricos de Washington. O primeiro-ministro australiano Anthony Albanese classificou a tarifa de "injustificada", argumentando que o país já possui "legislação robusta e abrangente" contra trabalho forçado e escravidão moderna. Governos do Japão e da Coreia do Sul também contestaram publicamente os critérios usados na investigação, e a União Europeia qualificou a fundamentação americana de insustentável.
Contraponto
Nem todos os especialistas veem a medida como puramente retórica. Pesquisadores de direitos humanos, como a acadêmica australiana Justine Nolan, da UNSW, argumentam que a investigação, independentemente de sua motivação comercial, chama atenção para um problema real: milhões de pessoas seguem em condições de trabalho forçado em cadeias produtivas globais, e a pressão econômica pode acelerar reformas que órgãos multilaterais não conseguiram impor. Para essa leitura, o debate sobre a legitimidade jurídica do mecanismo não deveria ofuscar a urgência do problema de fundo.
Um sistema multilateral sob pressão
O episódio se soma a uma sequência de disputas comerciais que testam a autoridade da OMC desde que a Suprema Corte dos EUA derrubou, em fevereiro de 2026, o programa de tarifas recíprocas globais do governo Trump baseado na Lei de Poderes Econômicos de Emergência Internacional (IEEPA). A resposta da Casa Branca foi buscar bases legais alternativas — entre elas a Seção 301 — para manter a pressão tarifária sobre parceiros comerciais. Juristas de comércio internacional apontam que o artigo 23 do Entendimento sobre Solução de Controvérsias da OMC veda que um país declare unilateralmente a existência de uma violação e aplique retaliação por conta própria, exigindo recurso aos mecanismos multilaterais — exatamente o ponto que Brasil, e potencialmente outros países, buscam agora arguir em Genebra.
O desfecho ainda é incerto. A OMC atravessa há anos uma crise institucional, com seu órgão de apelação paralisado desde 2019 por falta de indicação de novos membros — o que limita a capacidade do sistema de produzir decisões vinculantes rápidas. Enquanto isso, cabe a cada país afetado decidir entre a via diplomática, a disputa formal em Genebra ou medidas de reciprocidade próprias, com o comércio internacional operando, na prática, sob regras que combinam normas multilaterais enfraquecidas e decisões unilaterais de peso desigual entre as partes.
Nesta reportagem
Em números
- Economias investigadas
- 60
- Tarifa adicional (grupo 12,5%)
- 12,5%
- Tarifa adicional (grupo parcial)
- 10%
- Tarifação acumulada ao Brasil
- até 37,5%
- Impacto estimado (Brasil)
- US$ 6,6 bi
- Países ratificantes da Conv. 29 da OIT
- 178 de 187
Linha do tempo
- 12 mar 2026USTR abre investigações Seção 301 contra 60 economias.
- 28–29 abr 2026Primeira rodada de audiências públicas.
- 2 jun 2026USTR publica conclusões preliminares.
- 7–9 jul 2026Segunda rodada de audiências sobre remédios propostos.
- 23 jul 2026Ação final anunciada pelo USTR.
- 24 jul 2026Tarifas adicionais entram em vigor.
- 27 jul 2026Brasil pede consultas formais na OMC.
Glossário
- Seção 301
- Dispositivo da lei comercial americana que autoriza tarifas unilaterais contra práticas estrangeiras consideradas prejudiciais ao comércio dos EUA.
- Trabalho forçado (OIT)
- Todo trabalho exigido sob ameaça de sanção, sem oferecimento espontâneo da pessoa, conforme a Convenção nº 29 de 1930.
- Painel da OMC
- Instância que julga disputas comerciais entre países-membros após a fase de consultas diplomáticas fracassar.
- Órgão de Apelação
- Instância recursal da OMC, paralisada desde 2019 por falta de indicação de novos julgadores pelos EUA.
Referências
- Wang Xigen; Peng Yixuan. Diário do Povo Online, 31/07/2026.
- USTR — Fact Sheet oficial da ação final
- Global Trade Alert — detalhamento da ação final
- Correio Braziliense — nota do Itamaraty na OMC
- Mercado&Consumo — Brasil aciona a OMC
- The Conversation — análise acadêmica (Justine Nolan, UNSW)
- SmartCompany — reação da Austrália
- Convenção nº 29 da OIT (texto integral)