Este artigo parte da coluna de Nathalie Collard, publicada no jornal canadense La Presse, com entrevista à médica suíça Claudia Gamondi: « Qu’est-ce qu’une bonne mort ? ». O conteúdo original não foi traduzido nem reproduzido; as passagens atribuídas a ele são paráfrases, complementadas por apuração independente e pelo contexto jurídico brasileiro.

Todo ano, quando a Commission sur les soins de fin de vie divulga seus números, a mesma pergunta volta aos jornais de Montreal: por que o Québec lidera o mundo em mortes medicamente assistidas? Entre abril de 2024 e março de 2025, 6.268 pessoas receberam a aide médicale à mourir (AMM) na província, o equivalente a 7,9% de todos os óbitos registrados no período[2]. Na Suíça, onde o suicídio assistido é tolerado desde que o Código Penal federal entrou em vigor, em 1942, a proporção é bem mais baixa. No Brasil, a mesma conduta continua tipificada como crime, e o debate público sobre ela mal saiu das faculdades de Direito e dos conselhos de medicina.

A comparação entre os três países revela menos uma disputa entre "permitir" e "proibir" do que uma escolha anterior e mais técnica: o Direito trata a morte assistida como exceção penal, como prestação de saúde ou como homicídio. Cada resposta produz uma realidade diferente.

Uma hipótese vinda de Lausanne

Foi essa disparidade que a colunista Nathalie Collard, do La Presse, levou à médica Claudia Gamondi, chefe do Serviço de Cuidados Paliativos e de Suporte do Centro Hospitalar Universitário Vaudois (CHUV), em Lausanne, durante a passagem da especialista por um congresso sobre cuidados paliativos promovido pela Universidade McGill[1]. A resposta dela desloca a discussão do campo dos valores para o campo do procedimento.

Segundo Gamondi, estudos internacionais indicam que cerca de três em cada quatro pessoas que recorreram a alguma forma de morte assistida haviam passado antes por cuidados paliativos, o que enfraquece a tese de que a demanda nasce apenas da falta de alternativa[1]. A hipótese da médica é outra. Nos dados em que as duas modalidades aparecem, a curva do suicídio assistido, em que o próprio paciente ingere ou aciona a substância, tende a permanecer estável, enquanto a da morte administrada por um profissional de saúde cresce. A presença do médico ao lado do leito daria ao paciente uma confiança que o ato solitário não oferece.

Na Suíça, lembra Gamondi, quem prescreve a substância letal não está presente no momento final. O acompanhamento cabe a voluntários de associações como EXIT e Dignitas, e o gesto derradeiro é exclusivamente do paciente. O caminho até lá é longo e burocrático, e exige determinação. Para o médico que assina a receita, segundo ela, essa exigência funciona como uma espécie de garantia de que a vontade se manteve firme até o fim[1].

Dois modelos, uma linha divisória: quem realiza o último gesto

O modelo suíço é, em essência, uma tolerância penal. O artigo 115 do Código Penal suíço pune apenas quem incita ou presta assistência ao suicídio movido por "motivo egoísta", com pena de até cinco anos[5]. A leitura a contrario é a base de todo o sistema: quem ajuda sem interesse próprio não comete crime. Já a eutanásia ativa, em que um terceiro administra a substância, segue proibida, enquadrada no artigo 114, que trata do homicídio a pedido da vítima. A Suíça nunca aprovou uma lei específica sobre o tema. O Conselho Federal e o Parlamento decidiram, em 2011 e 2012, não regulamentar a assistência organizada ao suicídio, por entenderem que a legislação existente bastava para prevenir e identificar abusos[4].

O último dado nacional consolidado mantido pelo Departamento Federal de Saúde Pública registra 928 suicídios assistidos em 2016, ou 1,4% de todas as mortes no país[4]. Os números das associações indicam crescimento desde então: só a EXIT da Suíça alemã acompanhou 1.235 pessoas em 2024, a maioria com câncer em fase terminal ou múltiplas doenças.

O Québec seguiu o caminho oposto. A Loi concernant les soins de fin de vie, aprovada em 2014 e em vigor desde dezembro de 2015, transformou a AMM em um cuidado de saúde, administrado por médico ou enfermeira especializada dentro da rede pública. A lei foi ampliada em 2023 para admitir pedidos antecipados. O relatório quinquenal da comissão quebequense, que comparou nove jurisdições, apontou para 2022 uma taxa de 557 AMM por milhão de habitantes no Québec, contra 208 suicídios assistidos por milhão na Suíça, e admitiu não conhecer a causa da diferença[3].

Mortes assistidas por milhão de habitantes em 2022: Québec 557, Suíça 208, Brasil proibido MORTES ASSISTIDAS POR MILHÃO DE HABITANTES (2022) Québec 557 Suíça 208 Brasil conduta tipificada como crime
Fonte: Commission sur les soins de fin de vie, Rapport sur la situation des soins de fin de vie au Québec 2018-2023. Os modelos não são idênticos: no Québec, a AMM é administrada por profissional de saúde; na Suíça, o próprio paciente realiza o ato.
A diferença entre a Suíça e o Québec talvez esteja menos no texto da lei e mais em quem realiza o último gesto.

Sofrimento psíquico e menores: onde os modelos se afastam

A ausência de lei específica tem uma consequência pouco percebida fora da Suíça: também não há limites legais detalhados. Gamondi explicou ao La Presse que o país não exige diagnóstico de doença terminal. O critério é um sofrimento considerado intolerável pelo paciente e compreendido pelo médico. Em casos psiquiátricos, as associações costumam exigir duas avaliações por psiquiatras, e o paciente é informado dos tratamentos disponíveis, que tem o direito de recusar[1]. A médica reconhece, porém, a dificuldade de afirmar a irreversibilidade de uma doença psiquiátrica. Menores de idade não têm acesso ao suicídio assistido na Suíça, ao contrário do que ocorre na Holanda e na Bélgica.

No Canadá, a questão segue em suspenso. A extensão da morte assistida a pessoas cuja única condição seja um transtorno mental foi adiada duas vezes e está prevista para março de 2027, depois que um comitê parlamentar concluiu que o sistema de saúde não estava preparado[11]. No Québec, a AMM continua vedada nesses casos.

Sobre crianças e adolescentes com doenças físicas, Gamondi propôs um raciocínio de coerência jurídica. Se a morte assistida é tratada como cuidado de saúde, talvez devesse seguir as regras dos demais cuidados. Ela lembrou que, na Suíça, um jovem com mais de 14 anos pode interromper uma quimioterapia sem autorização dos pais, ainda que a decisão leve à morte. "Seria preciso, então, ser coerente", disse, admitindo que talvez seja necessário redefinir as fronteiras do que se entende por cuidado[1].

No Brasil, o tema mora no Código Penal

O Código Penal brasileiro não tem um tipo específico para a eutanásia. A conduta é enquadrada como homicídio, no artigo 121, e a jurisprudência e a doutrina admitem a figura do homicídio privilegiado, que permite ao juiz reduzir a pena de um sexto a um terço quando o crime é cometido por relevante valor moral[6]. O suicídio assistido cai no artigo 122, que, desde a redação dada pela Lei 13.968/2019, pune quem induz, instiga ou presta auxílio material ao suicídio, com reclusão de dois a seis anos se a morte se consuma. Ao contrário do modelo suíço, a lei brasileira não distingue o motivo de quem ajuda: o auxílio desinteressado e o interessado recebem o mesmo tratamento.

O que o país admite fica fora do Código Penal e dentro das normas éticas da medicina. A Resolução CFM 1.805/2006 autorizou o médico a limitar ou suspender procedimentos que apenas prolonguem a vida de paciente em fase terminal, respeitada a vontade dele ou de seu representante, prática conhecida como ortotanásia. A norma chegou a ser suspensa por liminar em ação civil pública do Ministério Público Federal, mas acabou mantida pela Justiça Federal. Em 2012, a Resolução CFM 1.995 regulamentou as diretivas antecipadas de vontade, o chamado testamento vital, e estabeleceu que elas prevalecem sobre qualquer parecer não médico, inclusive sobre o desejo dos familiares[7].

Há uma fragilidade estrutural nesse arranjo. Resoluções de conselho profissional disciplinam a ética médica, mas não têm força de lei nem afastam, por si, a incidência penal. O que sustenta a ortotanásia no plano legal é, em grande medida, o artigo 15 do Código Civil, segundo o qual ninguém pode ser constrangido a se submeter, com risco de vida, a tratamento médico ou intervenção cirúrgica. O resultado é que o Brasil já reconhece o direito de recusar tratamento mesmo quando a recusa leva à morte, mas não tem uma lei que discipline o testamento vital, e médicos ainda relatam receio de responsabilização ao suspender suporte artificial.

No Congresso, a discussão é rarefeita. Os únicos projetos que buscaram legalizar a eutanásia, apresentados por Gilvam Borges em 1991 e 1996, foram arquivados. A proposta mais relevante em tramitação é o PLS 236/2012, de reforma do Código Penal, que cria a eutanásia como crime autônomo, com pena de dois a quatro anos, inferior à do homicídio, sem descriminalizá-la[10]. O texto está parado há mais de uma década. Houve também propostas em sentido oposto, como a que pretendia classificar a prática como crime hediondo.

A vizinhança mudou de lugar

Enquanto isso, a América do Sul se moveu. A Corte Constitucional da Colômbia reconheceu a eutanásia em 1997. A do Equador fez o mesmo em 2024. E o Uruguai aprovou em outubro de 2025 uma lei que regulamenta a prática para adultos mentalmente aptos com doenças crônicas, incuráveis e irreversíveis, tornando-se o primeiro país sul-americano a fazê-lo pela via legislativa, com garantia de objeção de consciência a médicos e enfermeiros[12]. Em julho de 2026, a morte por eutanásia de uma psicóloga colombiana após longa disputa judicial reacendeu a discussão na imprensa brasileira, sem repercussão perceptível no Legislativo.

Antes da lei, o cuidado

Qualquer debate brasileiro sério sobre morte assistida esbarra numa pergunta prévia: que alternativas o paciente tem. Em maio de 2024, o Ministério da Saúde instituiu a Política Nacional de Cuidados Paliativos no SUS, pela Portaria GM/MS 3.681, com equipes matriciais e assistenciais e ênfase na atenção primária[8]. Os resultados ainda são modestos. Segundo o Atlas de Cuidados Paliativos 2025 da Academia Nacional de Cuidados Paliativos, o número de programas no país passou de 234 em 2022 para 423 em 2025, mas isso corresponde a cerca de 10% do mínimo recomendado internacionalmente, de dois serviços por 100 mil habitantes. A entidade estima que mais de 625 mil brasileiros precisem desse tipo de cuidado a cada ano, e 65% dos serviços estão concentrados nas capitais[9].

Gamondi, que dedicou três décadas a combater o estigma dos cuidados paliativos, insiste que eles não anunciam necessariamente uma morte iminente. A tendência na clínica e na pesquisa, segundo ela, é de cuidados precoces e integrados ao tratamento. Propor cuidados paliativos a alguém, na visão da médica, significa apenas que ainda se acredita no bem-estar daquela pessoa[1]. Vale notar que nem o Québec consegue medir com precisão essa relação: a própria comissão quebequense afirmou, no relatório de 2024-2025, que os dados disponíveis não permitem traçar um retrato fiel dos cuidados paliativos na província[2].

O que está em jogo para o Direito brasileiro

A comparação com a Suíça e o Québec permite separar três camadas que o debate brasileiro costuma misturar. A primeira é a segurança jurídica do que já é aceito: a ortotanásia e as diretivas antecipadas de vontade dependem de resoluções do CFM e de uma leitura do artigo 15 do Código Civil, e não de uma lei que diga com clareza o que o médico pode fazer, como registrar a vontade do paciente e quem responde em caso de conflito com a família. Essa lacuna afeta hoje milhares de internações em UTIs.

A segunda é a coerência interna do sistema. Se um adulto capaz pode recusar diálise ou ventilação mecânica sabendo que morrerá, a fronteira entre deixar morrer e ajudar a morrer passa a depender de uma distinção entre ação e omissão que a própria médica suíça trata como frágil quando observada do ponto de vista do paciente.

A terceira, mais distante, é a escolha de modelo, caso o país decida enfrentar o tema. A via suíça, de tolerância penal, não obriga o Estado a oferecer nada; apenas deixa de punir. A via quebequense faz da morte assistida uma prestação de saúde e, portanto, um direito exigível do sistema público, com tudo o que isso implica para o SUS. São desenhos institucionais com consequências muito diferentes, e nenhum deles se resolve no plano das grandes teorias. Gamondi alertou justamente contra o excesso de reflexão filosófica descolada da realidade concreta de quem está morrendo, e observou que o que era uma boa morte para a avó dela já não é o mesmo para seus filhos[1].

A Suíça respondeu à pergunta em 1942. O Québec, em 2014. O Brasil não precisa chegar a nenhuma das duas respostas, mas tem acumulado décadas sem sequer formular a pergunta em lei.

Perguntas frequentes

A eutanásia é permitida no Brasil?

Não. O Código Penal não tem tipo específico para a eutanásia, mas a conduta é enquadrada como homicídio (art. 121), com possibilidade de redução de pena por relevante valor moral. O auxílio ao suicídio é crime previsto no art. 122. A ortotanásia, que consiste em não prolongar artificialmente a vida de paciente terminal, é aceita com base em normas do Conselho Federal de Medicina.

Qual a diferença entre eutanásia, suicídio assistido e ortotanásia?

Na eutanásia, um profissional administra a substância que causa a morte, a pedido do paciente. No suicídio assistido, o próprio paciente realiza o ato final, com meios fornecidos por terceiros. Na ortotanásia, não há ato para causar a morte: suspendem-se ou não se iniciam tratamentos que apenas prolongariam o processo de morrer, mantendo-se o controle da dor e de outros sintomas.

Desde quando o suicídio assistido é permitido na Suíça?

Desde 1942, quando entrou em vigor o Código Penal federal suíço. O artigo 115 pune apenas quem ajuda alguém a se suicidar por motivo egoísta. A eutanásia ativa continua proibida no país, e não existe lei específica regulamentando as associações que prestam esse auxílio.

Por que o Québec tem tantas mortes medicamente assistidas?

A comissão oficial da província afirma não conhecer a causa. Entre abril de 2024 e março de 2025, a AMM representou 7,9% dos óbitos no Québec. Uma hipótese levantada pela médica suíça Claudia Gamondi ao jornal La Presse é que a presença do médico, que administra a substância, dá ao paciente mais confiança do que o modelo em que ele próprio realiza o ato.

O que são as diretivas antecipadas de vontade no Brasil?

São o registro, feito pelo paciente, dos tratamentos que deseja ou não receber caso perca a capacidade de se expressar, também chamado de testamento vital. Estão previstas na Resolução CFM 1.995/2012 e prevalecem sobre a vontade dos familiares, mas não há lei federal específica que as regulamente.

Existe projeto de lei sobre eutanásia no Congresso?

O principal é o PLS 236/2012, de reforma do Código Penal, que cria a eutanásia como crime autônomo, com pena de dois a quatro anos, sem descriminalizá-la. A proposta está parada. Os únicos projetos que buscavam legalizar a prática, de 1991 e 1996, foram arquivados.

Ewerton Lopes — Curador Editorial

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