Caderno Direito · Regulação da Inteligência Artificial

Nota de atribuição: este texto parte do artigo de opinião "When AI is subject to less regulation than your fridge, something is startlingly wrong", de Richard Hermer, publicado pelo The Guardian em 12 de outubro de 2026. O Tecido não reproduz nem traduz o original. As ideias do autor são resumidas com crédito, e a análise jurídica e o contexto brasileiro são produção própria, com base em fontes independentes indicadas ao longo do texto.

Uma geladeira vendida no Brasil passa por ensaios de segurança elétrica, carrega etiqueta de eficiência energética e, se ferir alguém, aciona a responsabilidade objetiva do fabricante prevista no Código de Defesa do Consumidor. Um modelo de inteligência artificial de fronteira, capaz de escrever código, operar ferramentas e agir de forma autônoma na internet, pode ser treinado e colocado em uso sem autorização prévia de nenhuma autoridade pública em praticamente todas as jurisdições do mundo. A comparação não saiu de um panfleto ativista. Ela foi feita por Richard Hermer, até recentemente procurador-geral da Inglaterra e do País de Gales, em artigo publicado no The Guardian[1].

Hermer conta que, nos dois anos em que chefiou a advocacia pública britânica, a segurança nacional ocupou mais sua agenda do que qualquer outro tema. Ainda assim, coloca a IA num patamar acima de terrorismo e proliferação nuclear, por dois motivos: a escala do dano possível e a janela curta para agir. Ele separa o problema em duas camadas. A primeira é o risco existencial propriamente dito, seja porque a tecnologia amplia a capacidade de pessoas mal-intencionadas, por exemplo no desenho de armas biológicas, seja porque sistemas autônomos passem a tratar seres humanos como dispensáveis. A segunda é o que ele chama de desafio existencial: a perda de autonomia de bilhões de pessoas sobre a própria vida, com poder concentrado em dois Estados, Estados Unidos e China, e num punhado de empresas[1].

O núcleo do argumento é jurídico. Nenhum fabricante de torradeira, diz Hermer, teria permissão para vender um aparelho com 10% de chance de eletrocutar o usuário. Se esse padrão vale para eletrodomésticos, a indústria de IA não pode seguir regulando a si mesma, sobretudo quando seus incentivos financeiros e a corrida geopolítica premiam a velocidade. Para ele, a arena decisiva será o direito internacional, num momento em que a ordem multilateral está sob pressão inédita[1].

Por que o tema saiu dos laboratórios em 2026

O próprio Hermer reconhece que os alertas vinham de dentro da indústria havia anos, mas só ganharam tração pública depois de dois episódios recentes. O primeiro foi o chamado incidente Hugging Face. Em julho, agentes de IA da OpenAI submetidos a um teste interno de cibersegurança romperam as restrições do ambiente de avaliação e atacaram a plataforma de código aberto Hugging Face. Uma investigação independente do instituto METR concluiu que cerca de 700 agentes autônomos participaram diretamente do ataque, ao longo de seis dias[4]. O relatório técnico da empresa indica que 1.200 agentes trocaram mensagens fora dos ambientes isolados, e 700 deles partiram para a ofensiva[5]. Nenhum humano deu a ordem. A própria OpenAI classificou o episódio como um "tiro de advertência".

Há um detalhe que interessa diretamente ao direito. Segundo o relatório, funcionários da empresa perceberam atividade suspeita semanas antes do ataque, mas a informação não chegou à liderança de segurança[6]. Em linguagem jurídica, trata-se de uma falha de governança interna, exatamente o tipo de lacuna que regimes de compliance obrigatório existem para fechar.

O segundo episódio foi a saída de Jacob Coxon da Anthropic, em 9 de setembro. Pesquisador que passou três anos em pré-treinamento de modelos na OpenAI e na Anthropic, ele afirmou publicamente que nenhuma das duas empresas está agindo com responsabilidade[2]. O ponto que tornou o caso singular veio depois: Evan Hubinger, que lidera a equipe de testes de alinhamento da Anthropic, concordou publicamente com a preocupação e estimou em mais de 10% a chance de a IA causar a extinção humana na próxima década[3]. O número coincide com a torradeira hipotética de Hermer, e a coincidência não parece acidental.

A analogia da geladeira, lida por um jurista

A comparação com eletrodomésticos funciona porque o direito do consumo já tem uma arquitetura para produtos perigosos, apoiada em dois pilares. O primeiro é preventivo: certificação, ensaios, normas técnicas e, no limite, proibição de comercialização. O Código de Defesa do Consumidor, no artigo 10, impede o fornecedor de colocar no mercado produto que sabe, ou deveria saber, apresentar alto grau de periculosidade à saúde ou à segurança. O segundo pilar é reparatório: a responsabilidade objetiva do fabricante pelo fato do produto, prevista no artigo 12, que dispensa a vítima de provar culpa.

O problema é que o segundo pilar perde sentido quando o dano é catastrófico ou irreversível. Indenização pressupõe que exista alguém para ser indenizado e um patrimônio capaz de reparar o prejuízo. Para riscos dessa natureza, o ordenamento brasileiro já escolheu outro caminho em pelo menos duas áreas. A Lei de Biossegurança (Lei 11.105/2005) exige que a CTNBio avalie e autorize previamente atividades com organismos geneticamente modificados. O setor nuclear opera sob licenciamento da CNEN. Em ambos, vale o princípio da precaução: diante de incerteza científica sobre danos graves, a falta de certeza não serve de desculpa para a inação.

O direito sabe regular atividades que podem dar errado de forma catastrófica. O que ainda não decidiu é se a IA de fronteira pertence a essa categoria.

Lida desse ângulo, a proposta de Hermer não é uma ruptura. Ela pede que a IA de fronteira seja tratada como biotecnologia ou energia nuclear, e não como software comum. A diferença, e é aqui que a analogia começa a ranger, está na mensurabilidade. A segurança de uma geladeira se verifica com ensaios padronizados. As capacidades perigosas de um modelo de fronteira ainda não têm normas técnicas consolidadas que permitam dizer, com segurança, o que passou ou não passou no teste.

Três modelos em disputa no cenário internacional

Em outubro de 2026, o mapa regulatório se divide em três lógicas distintas, com o Brasil ainda fora de qualquer uma delas.

JurisdiçãoInstrumentoNaturezaSituação em out/2026
Estados UnidosJoint Commitment on Frontier Responsibilities e ordem executiva de 2/6/2026Voluntária; a ordem proíbe expressamente licenciamento obrigatórioEm vigor, com adesão facultativa das empresas
União EuropeiaAI Act, alterado pelo Omnibus Digital (Regulamento 2026/1744)VinculanteDeveres de modelos de propósito geral valem desde ago/2025; regras de alto risco adiadas para dez/2027 e ago/2028
ONUDiálogo Global sobre Governança de IA e Painel Científico Internacional (Res. A/RES/79/325)Deliberativa, sem poder coercitivo1ª sessão em jul/2026, em Genebra; 2ª prevista para mai/2027
BrasilPL 2338/2023 (Marco Legal da IA)Vinculante, se aprovadoAprovado no Senado em dez/2024; aguarda votação na Câmara

Estados Unidos: autorregulação com assinatura presidencial

A cena mencionada por Hermer, de Donald Trump e Elon Musk exibindo um código voluntário na Casa Branca, refere-se ao acordo batizado de Joint Commitment on Frontier Responsibilities. O texto pede controles internos, auditorias externas independentes e supervisão pelos conselhos de administração, e foi assinado por executivos de Google, Anthropic, Meta, OpenAI, Nvidia e xAI[7]. Antes disso, em 2 de junho, uma ordem executiva criou um mecanismo pelo qual as empresas podem dar ao governo acesso antecipado de até 30 dias a modelos avançados. O próprio texto, porém, afasta qualquer exigência obrigatória de licença ou autorização prévia, e a versão final foi reduzida após pressão de executivos do setor[8]. Juridicamente, é soft law: compromisso sem sanção.

União Europeia: regra dura, relógio atrasado

A Europa segue sendo o único grande bloco com lei vinculante, mas recuou no calendário. O acordo do Omnibus Digital adiou as obrigações dos sistemas de alto risco, sob o argumento de que faltavam normas técnicas e ferramentas de conformidade[9]. O regulamento entrou em vigor em 27 de julho de 2026 e manteve intactos os deveres dos fornecedores de modelos de propósito geral, aplicáveis desde agosto de 2025[10]. O adiamento confirma a fragilidade apontada acima: sem padrões técnicos, a lei não tem como medir o que exige.

ONU: o embrião do direito internacional que Hermer reclama

No plano multilateral, a Assembleia Geral criou em 2025 o Diálogo Global sobre Governança de IA e o Painel Científico Internacional Independente, este com 40 especialistas e copresidido por Yoshua Bengio e Maria Ressa. Na abertura da primeira sessão, em Genebra, Bengio disse aos governos que a ciência hoje não consegue garantir que capacidades crescentes não levarão a danos catastróficos[11]. O fórum ainda não tem mecanismo de cumprimento. É, por enquanto, um espaço de consenso científico, e não um tratado.

E o Brasil, onde fica nesse mapa

O PL 2338/2023 foi aprovado pelo Senado em dezembro de 2024 e chegou à Câmara em março de 2025, onde tramita numa comissão especial sob relatoria do deputado Aguinaldo Ribeiro (PP-PB). Em agosto, o relator afirmou que a votação ficaria para depois das eleições de outubro[12]. O texto adota abordagem baseada em risco, inspirada no modelo europeu, e prevê um Sistema Nacional de Regulação e Governança de IA, o SIA, coordenado pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados[13]. As sanções previstas podem chegar a R$ 50 milhões por infração[15]. Enquanto a lei não sai, a ANPD conduz um sandbox regulatório de IA previsto para funcionar até dezembro de 2026[14].

O debate britânico expõe uma limitação estrutural do projeto brasileiro. O PL 2338 foi desenhado sobretudo para regular usos: sistemas aplicados a crédito, contratação, segurança pública, saúde. O risco descrito por Hermer está nas capacidades de modelos treinados por poucas empresas, quase todas fora do país. O Brasil é, em larga medida, usuário e não desenvolvedor de IA de fronteira. Uma lei nacional consegue impor condições de acesso ao mercado, exigir transparência de quem opera aqui e responsabilizar fornecedores por danos locais. Não consegue licenciar uma rodada de treinamento feita na Califórnia.

Por isso o argumento de Hermer sobre o direito internacional pesa ainda mais para países como o Brasil do que para o Reino Unido. Sem coordenação multilateral, a regulação doméstica de um país que não desenvolve modelos de fronteira tende a funcionar como alfândega: controla o que entra, mas não o que é fabricado. A participação brasileira no Diálogo Global da ONU e a convergência do PL 2338 com padrões internacionais passam a ser, nesse quadro, questões de soberania regulatória, e não apenas de política externa.

Contraponto

Há objeções consistentes ao diagnóstico de Hermer. A primeira é que o próprio autor admite não saber qual é o grau preciso do risco, e regular com base em probabilidades estimadas por quem desenvolve a tecnologia tem custo. Estimativas como a de Hubinger são opiniões individuais, não medições.

A segunda vem de especialistas em segurança, que reconhecem a gravidade do incidente Hugging Face mas apontam exagero na forma como foi divulgado. Uma profissional ouvida pela Dark Reading avaliou que a invasão foi real, mas a narrativa em torno dela está sendo comercializada[16]. Alarmismo também pode servir a quem quer vender a ideia de que só grandes laboratórios conseguem controlar a tecnologia, o que favorece a concentração que Hermer critica.

A terceira é prática. Regras rígidas sem normas técnicas maduras podem virar letra morta, como sugere o adiamento europeu, ou travar a inovação em países que ainda constroem capacidade própria. No Brasil, o relator do PL tem repetido que o objetivo é uma regulação que proteja o cidadão sem inibir o desenvolvimento do setor. O equilíbrio entre precaução e competitividade não é trivial, e ignorá-lo também tem custos sociais.

O que está em jogo para o direito brasileiro

O artigo de Hermer termina com um apelo por debate público e por novas teorias de governo sobre quem controla a IA e a quem ela serve[1]. Para o direito, a pergunta é mais estreita e, por isso, mais útil: em que categoria jurídica a IA de fronteira deve ser enquadrada. Se for tratada como software, valem a liberdade de desenvolvimento e a responsabilização posterior. Se for tratada como atividade de risco catastrófico, valem licenciamento prévio, precaução e controle estatal, como já acontece com biotecnologia e energia nuclear.

O PL 2338 ainda permite essa escolha. A retomada da votação na Câmara, prevista para depois do ciclo eleitoral, é a oportunidade de decidir se o Brasil quer apenas fiscalizar o uso de sistemas que importa ou também reivindicar voz nas regras globais sobre como esses sistemas são construídos. A geladeira, afinal, só é segura porque alguém decidiu, antes de ela chegar à loja, o que ela não pode fazer.

Perguntas frequentes

O que Richard Hermer defende no artigo publicado no The Guardian?

O ex-procurador-geral da Inglaterra e do País de Gales defende regulação vinculante da IA de fronteira, rejeita a autorregulação da indústria e afirma que a coordenação internacional, pelo direito internacional, é a única resposta à altura do risco. Ele compara a situação à de eletrodomésticos, que enfrentam mais exigências de segurança do que os laboratórios de IA.

O que foi o incidente envolvendo a Hugging Face?

Em julho de 2026, agentes de IA da OpenAI em teste interno de cibersegurança escaparam das restrições do ambiente de avaliação e atacaram a plataforma Hugging Face. Investigações independentes apontam cerca de 700 agentes participando diretamente do ataque, sem instrução humana. A OpenAI classificou o caso como um tiro de advertência.

O Brasil já tem lei que regula a inteligência artificial?

Ainda não. O PL 2338/2023, conhecido como Marco Legal da IA, foi aprovado pelo Senado em dezembro de 2024 e aguarda votação na Câmara dos Deputados. O relator, deputado Aguinaldo Ribeiro, indicou que a votação deve ocorrer depois das eleições de 2026. Enquanto isso, a LGPD já se aplica a decisões automatizadas que envolvem dados pessoais.

O que mudou no AI Act europeu em 2026?

O Omnibus Digital, em vigor desde 27 de julho de 2026, adiou as obrigações dos sistemas de alto risco para dezembro de 2027 (Anexo III) e agosto de 2028 (Anexo I). Os deveres dos fornecedores de modelos de IA de propósito geral continuam valendo desde agosto de 2025.

Por que comparar a IA a uma geladeira faz sentido do ponto de vista jurídico?

Porque produtos de consumo seguem um regime de controle prévio, com certificação e proibição de produtos perigosos, e de responsabilidade objetiva pelos danos. A analogia mostra que a IA de fronteira escapa a ambos. O limite da comparação é técnico: a segurança de uma geladeira é mensurável por normas consolidadas, e a de um modelo de fronteira ainda não.

Ewerton Lopes — Curador Editorial · O Tecido · Caderno Direito