Em 2025, a Casa Branca anunciou o que chamou de maior operação de deportações da história dos Estados Unidos. Quase dois anos depois, o resultado mais visível dessa promessa não é apenas o aumento no número de remoções, mas a criação de uma rota alternativa e pouco discutida publicamente: a deportação para países aos quais o migrante nunca teve qualquer vínculo. Uma reportagem de opinião publicada pelo jornal espanhol El País chamou esse mecanismo de "maquinaria de crueldade", descrevendo relatos de latino-americanos enviados a nações africanas onde desembarcaram sem documentos, sem acusação formal e sem qualquer caminho de volta1. O relato reforça um padrão que organizações de direitos humanos já vinham documentando havia meses e que agora atinge diretamente cidadãos brasileiros, tornando o debate menos distante do que parece.
Como funciona a deportação para país terceiro
O procedimento é tecnicamente simples e juridicamente nebuloso. Em vez de devolver um imigrante indocumentado ao seu país de origem, o governo dos Estados Unidos negocia acordos bilaterais, em geral sigilosos, com terceiros países dispostos a receber essas pessoas em troca de recursos financeiros ou de outros incentivos diplomáticos. Segundo o levantamento mais recente da organização Human Rights First em parceria com a Refugees International, através do projeto Third Country Deportation Watch, o governo americano já firmou esse tipo de acordo com mais de 35 países e transferiu mais de 23 mil pessoas para nações sem qualquer relação prévia com elas desde janeiro de 20252. Entre os destinos mais citados estão Costa Rica, Guiné Equatorial, Essuatíni, Gana, Panamá, Paraguai, Serra Leoa e a República Centro-Africana.
Uma vez em solo estrangeiro, essas pessoas ficam em um limbo jurídico. Não são acusadas de nenhum crime nos Estados Unidos, mas também não recebem status legal formal no país receptor. Em alguns casos, permanecem detidas; em outros, sob custódia informal em hotéis, dependentes do dinheiro que recebem de familiares. O relato de um cidadão cubano enviado à República Centro-Africana, citado pelo El País, resume a situação com uma frase direta: "isso se chama tráfico humano"1. Há ainda casos documentados de "refoulement em cadeia", quando o país terceiro, por sua vez, expulsa o migrante para um quarto país, ampliando o risco de perseguição que originalmente motivou o pedido de proteção nos Estados Unidos2.
"Não são imigrantes nem turistas. Vivem sem documentação, sem acusação e sem rota de volta, em países que nunca escolheram."Síntese do padrão relatado por organizações de monitoramento e por reportagens internacionais sobre deportações para países terceiros
O Brasil dentro dessa engrenagem
O tema não é apenas uma questão distante envolvendo migrantes africanos ou centro-americanos. Dados do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania mostram que, entre janeiro de 2025 e abril de 2026, 4.199 brasileiros foram deportados dos Estados Unidos em 51 voos fretados pelo governo americano, enquanto outros 17 mil aguardavam remoção sob custódia do ICE3. Ao longo de 2025, o total de brasileiros repatriados chegou a 3.371 pessoas em 38 voos, a maioria com destino ao Aeroporto de Confins, em Minas Gerais, escolhido por concentrar boa parte dos deportados de origem mineira4.
Em janeiro de 2026, o primeiro grande grupo de brasileiros repatriados relatou condições degradantes durante o transporte, incluindo uso de algemas e correntes durante longas horas em aeronaves sem ventilação adequada, episódio que levou o Itamaraty e o Ministério dos Direitos Humanos a debaterem o tema na Comissão de Direitos Humanos da Câmara dos Deputados5. Como resposta, consulados brasileiros nos Estados Unidos passaram a visitar centros de detenção para cobrar reparações em casos de violação de direitos, e o governo criou o programa Aqui é Brasil, com um centro de acolhimento permanente instalado no Aeroporto de Confins para auxiliar na emissão de documentos e no encaminhamento a serviços de saúde, educação e trabalho4.
Até o momento não há registro de brasileiros enviados a países terceiros dentro do mecanismo descrito pelo El País, mas o precedente já preocupa entidades de defesa de direitos humanos que atuam nos Estados Unidos, que apontam a expansão contínua da lista de destinos e a opacidade dos critérios usados para decidir quem é deportado direto ao país de origem e quem entra na rota alternativa6.
O princípio jurídico que está sendo contornado
A base legal que deveria impedir esse tipo de expulsão arbitrária existe há mais de setenta anos. O princípio do non-refoulement, previsto no artigo 33 da Convenção de 1951 relativa ao Estatuto dos Refugiados, proíbe qualquer Estado signatário de expulsar ou devolver um refugiado para território onde sua vida ou liberdade estejam ameaçadas7. Parte da doutrina jurídica internacional já trata essa norma como jus cogens, ou seja, uma regra imperativa que nenhum tratado bilateral pode contornar8. O Brasil incorporou esse princípio à sua própria legislação por meio da Lei 9.474 de 1997, que impede a deportação, a expulsão ou a extradição de quem tem reconhecida a condição de refugiado9.
O problema identificado por juristas e por organizações como o Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados é que os acordos de país terceiro operam justamente na zona cinzenta que a convenção de 1951 tentou fechar. Ao transferir a responsabilidade para uma nação sem vínculo com o migrante, sem oferecer garantias mínimas de proteção e sem permitir contestação judicial prévia, o mecanismo esvazia na prática o direito de buscar refúgio, mesmo sem tecnicamente violar a letra da convenção10.
Defensores da política migratória americana argumentam que os acordos de país terceiro são instrumentos legítimos de soberania e de controle de fronteiras, negociados de forma voluntária com governos que aceitam receber os deportados em troca de investimento e cooperação bilateral. Nessa leitura, o mecanismo desincentivaria a entrada irregular e reduziria a pressão sobre o sistema de asilo americano, hoje sobrecarregado por milhões de casos pendentes. O Departamento de Segurança Interna dos Estados Unidos sustenta que as remoções têm como alvo prioritário pessoas que descumpriram leis federais de permanência, driblaram a fronteira de forma irregular ou tiveram vistos cancelados, e não população de forma indiscriminada4. A controvérsia real está menos na existência da deportação em si, aceita por praticamente todas as democracias, e mais na ausência de devido processo, na falta de transparência sobre os acordos e no destino incerto dado a quem, tecnicamente, ainda tem direito a buscar proteção internacional.
Um espelho para outros continentes
O caso americano não é isolado. Em fevereiro de 2026, a União Europeia avançou em discussões para viabilizar centros de deportação de imigrantes fora do próprio bloco, um modelo de externalização que ecoa acordos anteriores entre Reino Unido e Ruanda e entre Dinamarca e países terceiros, todos alvo de contestação jurídica e, no caso britânico, declarados ilegais por tribunais locais11. A experiência americana, com seus relatos de detenção prolongada, ausência de documentação e dependência total de remessas familiares, funciona como um alerta concreto sobre o que pode acontecer quando a externalização da política migratória avança sem supervisão judicial robusta.
O que está em jogo
A cifra de 23 mil pessoas deportadas para países terceiros é pequena diante dos cerca de 14 milhões de imigrantes indocumentados estimados nos Estados Unidos, mas o problema não se mede apenas em escala. Trata-se de um precedente institucional: a ideia de que um Estado pode se desobrigar de qualquer responsabilidade sobre uma pessoa simplesmente removendo-a fisicamente de seu território, independentemente de para onde ela vá ou do que aconteça depois. Para o Brasil, que já lida com milhares de cidadãos deportados e mantém estrutura de acolhimento em franca expansão, o tema deixa de ser um debate distante sobre política americana e passa a ser uma questão prática de proteção consular e de pressão diplomática, especialmente se a lista de destinos continuar crescendo.
Perguntas frequentes
O que é uma deportação para país terceiro?
É a remoção de um imigrante indocumentado ou solicitante de refúgio para um país diferente daquele de origem, com o qual a pessoa não tem vínculo prévio, geralmente por meio de acordo bilateral entre o país que deporta e o país que recebe.
Quantas pessoas os Estados Unidos já enviaram a países terceiros?
Segundo o Third Country Deportation Watch, mantido pelas organizações Human Rights First e Refugees International, mais de 23 mil pessoas foram transferidas para cerca de 35 países desde janeiro de 2025.
Brasileiros já foram deportados para países terceiros pelos Estados Unidos?
Até o momento não há registro público de brasileiros incluídos nesse mecanismo específico. A maioria dos brasileiros deportados retorna diretamente ao Brasil, em voos que chegam principalmente ao Aeroporto de Confins, em Minas Gerais.
O que diz o direito internacional sobre esse tipo de deportação?
O princípio do non-refoulement, previsto na Convenção de 1951 sobre o Estatuto dos Refugiados, proíbe o envio de uma pessoa para um território onde sua vida ou liberdade estejam em risco, o que juristas apontam ser contornado na prática pelos acordos de país terceiro.