Uma rede de mais de 120 mil câmeras espalhadas pelos Estados Unidos, capazes de ler placas de veículos em qualquer velocidade, de noite ou sob chuva forte, prometia ser uma ferramenta de combate ao crime comparável ao DNA. Na prática, uma investigação do jornal americano The Washington Post revelou que ao menos 50 policiais usaram esse sistema, batizado de Flock Safety, para vigiar não criminosos, mas esposas, namoradas, ex-companheiras e mulheres que desejavam conhecer1. O caso, hoje debatido em diferentes cadernos de opinião internacionais, entre eles o espanhol El País2, reabre uma discussão que também interessa diretamente ao Brasil: até onde vai o poder do Estado de vigiar seus cidadãos, e o que acontece quando quem vigia decide perseguir.
O sistema da Flock Safety não depende de mandado judicial. Basta inserir a placa de um carro, ou mesmo descrever características de um veículo ou de uma pessoa, para que o alvo apareça em um mapa atualizado em tempo real2. É possível criar listas de vigilância que notificam o operador toda vez que o alvo é localizado, reconstruir semanas ou meses de deslocamento e montar um cerco de busca contínua em uma região inteira2. Segundo o levantamento do Washington Post, mais da metade dos 50 casos documentados envolveu vigilância relacionada a parceiros românticos, e ao menos 26 deles tinham como alvo esposas, namoradas, ex-companheiras, novas parceiras de ex-companheiros ou mulheres que os agentes queriam abordar3.
Os casos que expuseram o sistema
Entre os episódios relatados está o de um chefe de polícia da Geórgia que, segundo a reportagem original, usou o sistema centenas de vezes para monitorar a ex-companheira e a filha adolescente dela2. Em outro estado, um policial chegou a montar um cerco com dezenas de milhares de câmeras para localizar uma mulher que havia realizado um aborto, e outro agente usou o sistema para confirmar que a namorada frequentava uma clínica, contatando o local para obter o histórico médico dela e depois pressionando-a pessoalmente2. Casos semelhantes ocorreram na Flórida e no Kansas, incluindo um episódio em que um chefe de polícia foi demitido após rastrear a ex-companheira e surpreendê-la durante um encontro íntimo4.
A reportagem do Washington Post aponta um detalhe estrutural importante: diferentemente de rastreadores GPS ou de programas de espionagem instalados no celular da vítima, o uso indevido de câmeras policiais de reconhecimento de placas não exige que o agressor toque no dispositivo da vítima ou tenha acesso físico a ela5. A ferramenta já está autorizada, o agente já tem a senha, e a ausência de exigência legal de mandado ou de vínculo com investigação ativa cria a brecha5. Não existe, hoje, legislação federal americana que obrigue o uso do sistema a estar atrelado a um caso aberto, que limite quantas vezes um mesmo policial pode consultar a mesma placa, ou que exija notificação ao dono do veículo pesquisado5. Apenas um pequeno grupo de estados americanos, entre eles Califórnia, Colorado, Washington, Utah, Kentucky e Maine, aprovou legislação específica sobre esse tipo de câmera5.
O direito das mulheres em jogo
O padrão descrito pela investigação não é aleatório. Especialistas ouvidas pela imprensa americana observam que a vigilância policial vem se somar a um histórico mais amplo de uso de tecnologia para perseguir mulheres, muitas vezes por parte de parceiros ou ex-parceiros3. A diferença, no caso das câmeras de reconhecimento de placas, é que o perseguidor tem um distintivo, acesso institucional e, em muitos casos, arma. Diretora de tecnologia de uma organização americana de direitos digitais chegou a afirmar publicamente que o problema não se resume a poucos casos isolados de comportamento aberrante, mas revela uma falha sistêmica de controle sobre quem tem acesso a esse tipo de dado3.
No Brasil, esse tipo de conduta encontraria hoje resposta penal específica. Desde 2021, a Lei 14.132 incluiu no Código Penal o artigo 147-A, que tipifica o crime de perseguição, o chamado stalking, definido como perseguir alguém reiteradamente, ameaçando sua integridade física ou psicológica, restringindo sua liberdade de locomoção ou invadindo sua esfera de privacidade6. A pena, de seis meses a dois anos de reclusão e multa, é aumentada em até metade quando o crime é cometido contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos da Lei Maria da Penha7. Ou seja, um agente público brasileiro que usasse ferramentas de vigilância corporativa do Estado para rastrear uma ex-companheira estaria sujeito não apenas a sanção administrativa, mas a resposta penal agravada justamente por se tratar de violência de gênero.
O caso americano expõe, ainda, uma dimensão de saúde reprodutiva. O uso do sistema para verificar se uma mulher frequentava clínica de aborto, e a posterior tentativa de obter seu histórico médico, ilustra como vigilância de localização pode se converter em instrumento de controle sobre decisões íntimas e legalmente protegidas em diversas jurisdições2. É um lembrete de que tecnologias de rastreamento não ameaçam apenas a privacidade em abstrato, mas direitos concretos ligados à autonomia do corpo e à liberdade reprodutiva.
O direito à liberdade e à privacidade de todos
Embora o caso relatado tenha como epicentro a violência contra mulheres, o problema jurídico de fundo é mais amplo: trata-se do direito de qualquer pessoa não ser rastreada de forma indiscriminada por agentes do Estado sem controle judicial. No Brasil, a Constituição protege a intimidade e a vida privada como direitos fundamentais, e o artigo 5º, inciso LVIII, estabelece que o cidadão identificado civilmente não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei8. Juristas que estudam o tema alertam que o uso de reconhecimento facial e de sistemas de rastreamento em espaços públicos, sem lei federal específica que discipline finalidade, prazo de guarda dos dados e mecanismos de responsabilização, pode configurar identificação criminal em massa fora das hipóteses legais9.
A Lei Geral de Proteção de Dados, em vigor desde 2020, tampouco resolve integralmente a questão. Ela trata do tratamento de dados pessoais de forma geral, mas não regulamenta especificamente o reconhecimento facial nem o uso de câmeras de vigilância por forças de segurança, o que mantém uma lacuna normativa reconhecida por especialistas e por debates realizados na própria Câmara dos Deputados10. Organizações da sociedade civil brasileira já alertaram, em auditorias sobre reconhecimento facial, para o risco de que dados coletados por câmeras públicas sejam compartilhados com autoridades policiais sem transparência, criando um sistema de vigilância paralelo sem supervisão judicial clara11.
Contraponto: e a segurança pública?
Defensores de sistemas como o da Flock Safety argumentam que a tecnologia auxilia de forma legítima na localização de pessoas desaparecidas, na recuperação de veículos roubados e na resolução de crimes graves. A própria empresa afirma que a maioria dos milhares de agências que utilizam o serviço o faz dentro dos parâmetros legais, e que os casos de abuso representam uma fração pequena do total de usuários ativos4. Sob essa ótica, o problema não estaria na tecnologia em si, mas na ausência de auditoria e responsabilização mais rígidas, algo que poderia ser corrigido com registros de acesso, exigência de justificativa vinculada a caso aberto e notificação automática de uso indevido, sem necessariamente abolir a ferramenta. É um debate que se assemelha ao enfrentado no Brasil em relação ao reconhecimento facial: a tecnologia pode ter aplicações legítimas de segurança pública, mas exige desenho institucional que impeça seu desvio de finalidade.
O que muda a partir de agora
Após a repercussão da investigação jornalística, a própria empresa por trás do sistema americano anunciou que passará a implementar novos filtros e mecanismos para tentar impedir abusos antes que eles ocorram12. Ainda assim, a resposta corporativa não substitui regulação estatal. Nos Estados Unidos, a discussão avança de forma fragmentada, estado por estado, na ausência de lei federal5. No Brasil, o mesmo vácuo se repete em relação a reconhecimento facial e vigilância biométrica, o que torna o episódio americano um alerta preventivo, não apenas um relato de outro país.
Para o Direito brasileiro, o episódio reforça um princípio já consolidado na doutrina constitucional: nenhuma ferramenta de vigilância estatal deveria operar sem finalidade específica, prazo de guarda limitado, controle judicial e possibilidade de responsabilização individual do agente que a utiliza fora de sua função legítima. Ferramentas eficientes contra o crime não deixam de ser, ao mesmo tempo, instrumentos potenciais de opressão quando colocadas nas mãos erradas, sem supervisão adequada.
Perguntas frequentes
O que é o sistema Flock Safety e por que ele é controverso?
É uma rede privada de câmeras de reconhecimento de placas usada por milhares de departamentos de polícia nos Estados Unidos. Tornou-se controversa depois que uma investigação jornalística revelou que dezenas de policiais o usaram para rastrear parceiras, ex-companheiras e outras mulheres sem autorização ou vínculo com investigação criminal.
Existe crime equivalente no Brasil para esse tipo de conduta?
Sim. Desde 2021, o artigo 147-A do Código Penal tipifica o crime de perseguição (stalking), com pena aumentada quando cometido contra mulher por razão de gênero, nos termos da Lei Maria da Penha.
O Brasil tem lei específica sobre câmeras de reconhecimento facial e vigilância policial?
Não existe, até o momento, lei federal específica sobre reconhecimento facial e vigilância por câmeras. A Lei Geral de Proteção de Dados trata do tema de forma geral, sem regulamentar o uso por forças de segurança, o que mantém uma lacuna normativa apontada por especialistas.
Esse tipo de vigilância exige autorização judicial nos Estados Unidos?
Não. Segundo a investigação, o sistema pode ser consultado por agentes sem mandado judicial e sem exigência de vínculo com um caso aberto, o que facilita o uso indevido.
Referências
- The Washington Post. How rogue officers turned a nationwide camera network into a tool for stalking, agosto de 2026.
- Peirano, Marta. La Policía que vigila a las mujeres. El País, 7 de setembro de 2026. Disponível em: https://elpais.com/opinion/2026-09-07/la-policia-que-vigila-a-las-mujeres.html
- 19th News. Flock cameras are the latest example of using surveillance to stalk women, agosto de 2026.
- Cybernews. Officers use Flock cameras to stalk women they know personally, agosto de 2026.
- Tech Times. Police Used Flock's License Plate Network to Stalk Women in at Least 50 Cases, agosto de 2026.
- Tribunal de Justiça de São Paulo, Cadicrim. Crime de Perseguição (Stalking), Artigo 147-A do Código Penal, Lei nº 14.132/2021.
- Instituto de Direito Penal Brasileiro. Criminalização do Stalking à Luz da Lei 14.132/2021.
- Jusbrasil. O uso do reconhecimento facial no Brasil: ilegalidade e violação aos direitos fundamentais na ausência de lei federal regulatória.
- Conjur. Reconhecimento facial e os riscos da vigilância indiscriminada, novembro de 2025.
- Câmara dos Deputados. Governo quer lei para regular vigilância estatal por meio de reconhecimento facial.
- Idec / InternetLab. Organizações criam guia contra abuso no uso de reconhecimento facial.
- Poynter. A Washington Post investigation prompts changes at surveillance company Flock, agosto de 2026.