Caderno Direito · Prova penal e ciência da memória

Durante décadas, o testemunho ocular foi tratado nos tribunais como a prova mais humana de todas: alguém viu, alguém lembra, alguém aponta. A ciência da memória passou os últimos cinquenta anos desmontando essa confiança. Agora, um novo conjunto de pesquisas propõe algo menos dramático e mais útil para o Direito: a lembrança de uma testemunha funciona como qualquer outro vestígio de cena de crime. Se for colhida com cuidado, informa. Se for manuseada sem protocolo, contamina o processo inteiro.

Essa é a linha central de uma reportagem da jornalista Stephanie Pappas publicada pela Scientific American[1], que reúne pesquisadores de universidades dos Estados Unidos, do Reino Unido e da Holanda. O recado interessa diretamente ao Brasil, onde o reconhecimento de suspeitos por fotografia sustentou, por anos, prisões e condenações sem qualquer outra prova, e onde o sistema de Justiça só recentemente começou a impor regras para esse ato.

A lembrança é reescrita a cada vez que é acessada

O ponto de partida é conhecido dos estudiosos e ainda pouco absorvido pela prática forense. Recordar um fato não equivale a retirar um livro da estante e devolvê-lo intacto. Cada vez que uma memória é trazida de volta, ela passa por um processo chamado reconsolidação, durante o qual informações novas podem se misturar ao registro original[1].

Os experimentos clássicos da psicóloga Elizabeth Loftus, nos anos 1970, mostraram o tamanho do efeito: a simples troca de um verbo na pergunta feita a testemunhas de um acidente de carro alterava o que elas diziam ter visto, a ponto de algumas relatarem vidro quebrado que nunca existiu. Estudos sobre as chamadas memórias "flash", aquelas ligadas a eventos marcantes como os ataques de 11 de setembro de 2001, indicam que as pessoas erram cerca de 40% dos detalhes, mesmo convictas da própria precisão[1].

Há ainda variáveis do próprio evento: distância, iluminação, tempo de exposição ao rosto e o chamado efeito de outra raça, que reduz a acurácia quando testemunha e suspeito pertencem a grupos raciais diferentes. Segundo a reportagem, mais de 70% das condenações revertidas por exame de DNA nos Estados Unidos entre 1989 e 2019 envolviam identificação equivocada por testemunha[1]. Um levantamento do Innocence Project norte-americano citado pelo Conselho Nacional de Justiça chega a número semelhante, 69%[4].

O problema está no procedimento, não na testemunha

A virada proposta pelos pesquisadores ouvidos pela Scientific American é deslocar a desconfiança. Em vez de tratar toda testemunha como inerentemente falha, a atenção recai sobre o modo como a polícia colhe o reconhecimento. O psicólogo John Wixted, da Universidade da Califórnia em San Diego, descreve um roteiro comum: a vítima vê um único suspeito algemado logo após o crime, hesita, admite que talvez seja ele. Dias depois, recebe uma sequência de fotos que inclui o mesmo homem. O rosto parece familiar, e a testemunha o aponta. Só que a familiaridade vem do primeiro encontro com a polícia, não do crime[1].

A testemunha não percebe a substituição. E, quando chega ao tribunal meses depois, costuma apresentar uma certeza que não tinha no início. Wixted e a pesquisadora Laura Mickes, da Universidade de Bristol, identificaram esse padrão em muitos casos de exoneração: hesitação no primeiro reconhecimento, convicção total na audiência[1].

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Cada contato com o suspeito fora de um procedimento justo aumenta a certeza da testemunha, mas não acrescenta informação sobre o crime. Ilustração de O Tecido com base nos achados descritos pela Scientific American.

O caso de Ervin Harris, relatado na reportagem, reúne quase todos os erros possíveis. Exonerado em 2026 depois de 42 anos preso por um estupro cometido em 1974, Harris foi apontado pela vítima após uma sequência de fotos em que os demais rostos não correspondiam à descrição dada por ela. Os policiais ainda disseram à vítima, depois da escolha, que iriam buscá-lo. Em seguida, ele foi colocado num alinhamento presencial em que era o único rosto já visto antes. A vítima havia descrito um homem sem barba e de fala clara; Harris tinha barba e gaguejava. Não havia outra prova contra ele[1].

Em 2020, especialistas da área consolidaram nove recomendações baseadas em evidências para um alinhamento justo, entre elas: compor o grupo com pessoas que correspondam à descrição inicial, mostrar o alinhamento uma única vez, registrar a confiança da testemunha imediatamente após a escolha e adotar o duplo-cego, com o procedimento conduzido por um agente que não sabe quem é o suspeito[1].

Confiança inicial: o dado que quase ninguém registra

O achado mais relevante para o Direito talvez seja o menos intuitivo. Quando o reconhecimento é feito uma única vez, em condições justas, a confiança expressa pela testemunha naquele momento é um indicador razoável de acerto. Escolhas feitas com alta convicção tendem a estar corretas com mais frequência do que escolhas hesitantes[1]. O que não tem valor é a confiança construída depois, por repetição e confirmação.

Pesquisadores como Andrew Smith, da Universidade Estadual de Iowa, vão além e investigam combinações de sinais comportamentais: rapidez da escolha, uso de eliminação entre as opções, grau de deliberação. Smith também estuda o que se pode extrair quando a testemunha não reconhece ninguém, situação em que ela às vezes afirma com segurança que o suspeito da polícia não é o autor[1]. Em sistemas que só registram o "sim", essa informação se perde.

A memória da testemunha não é a prova mais frágil do processo. É a mais fácil de estragar, e quase sempre quem a estraga é o próprio procedimento.

O caso brasileiro: o álbum de suspeitos

No Brasil, a distância entre a ciência e a prática foi, por muito tempo, maior que nos países citados pela reportagem. O artigo 226 do Código de Processo Penal, de 1941, já previa que o suspeito fosse colocado ao lado de pessoas semelhantes e que o ato fosse documentado. Mas a jurisprudência dominante tratava essas exigências como meras recomendações, e o reconhecimento por fotografia, que sequer está previsto na lei, se tornou rotina nas delegacias.

O instrumento mais comum é o álbum de suspeitos: catálogos de fotos de pessoas com passagem pela polícia, apresentados às vítimas sem padronização. Reportagem do Intercept Brasil documentou que, apenas entre junho de 2019 e março de 2020, 53 pessoas responderam injustamente a acusações baseadas em reconhecimento fotográfico na cidade do Rio de Janeiro, 80% delas negras, segundo a Defensoria Pública do estado[9].

Um estudo mais amplo da Defensoria fluminense, realizado em dez estados e citado pelo CNJ, apurou que 60% dos reconhecimentos fotográficos equivocados feitos em delegacias resultaram em prisão preventiva, e que em 83% dos casos as pessoas apontadas eram negras[4]. O dado dialoga diretamente com o efeito de outra raça descrito pela literatura internacional e com a composição dos próprios álbuns, que reproduzem a seletividade da abordagem policial.

Os casos analisados pelo Innocence Project Brasil, organização criada em 2016 e dedicada à revisão de condenações de inocentes, mostram as consequências. O Boletim IBCCRIM de janeiro de 2026 examinou o caso de Robert, condenado por roubo majorado e mantido preso por três anos até a revisão da sentença; os autores apontam falhas na forma como o juízo avaliou a confiabilidade do reconhecimento fotográfico feito pela vítima[8].

A virada do STJ e a Resolução 484 do CNJ

A mudança começou no Superior Tribunal de Justiça. Em outubro de 2020, no julgamento do HC 598.886/SC, relatado pelo ministro Rogerio Schietti Cruz, a Sexta Turma rompeu com o entendimento majoritário e afirmou que as formalidades do artigo 226 são obrigatórias. O reconhecimento feito em desacordo com elas passou a ser considerado prova inválida, que não pode fundamentar condenação nem mesmo se confirmado depois em juízo. O caso concreto envolvia um homem condenado a cinco anos e quatro meses de prisão com base exclusivamente em reconhecimento fotográfico feito na delegacia[4][5].

O tribunal também incorporou um conceito central da psicologia do testemunho: a irrepetibilidade cognitiva. Um reconhecimento viciado contamina a percepção futura de quem reconhece, de modo que repetir o ato não corrige o erro, apenas o confirma[5]. Em decisões posteriores, o STJ reforçou que o ato irregular não serve nem mesmo como prova suplementar[10], e a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal seguiu a mesma linha, inclusive no HC 245.814 AgR, relatado pelo ministro Edson Fachin em novembro de 2024[6].

Em paralelo, o CNJ instituiu em 2021 um grupo de trabalho coordenado por Schietti, com especialistas em psicologia do testemunho. O resultado foi a Resolução 484, de 19 de dezembro de 2022, aprovada por unanimidade e em vigor desde 21 de março de 2023[2]. A norma trata o reconhecimento como prova irrepetível, determina que ele seja feito preferencialmente por alinhamento presencial de no mínimo quatro pessoas sem relação com o fato e só excepcionalmente por fotografias, e divide o procedimento em cinco etapas:

  1. Entrevista prévia com a vítima ou testemunha, para que ela descreva a pessoa antes de ver qualquer imagem, incluindo condições de visibilidade e iluminação.
  2. Instruções sobre o procedimento, com o aviso de que o autor pode não estar entre as pessoas apresentadas e de que não há obrigação de apontar ninguém.
  3. Alinhamento padronizado de pessoas ou fotografias, com apenas um suspeito por procedimento.
  4. Registro da resposta, seja ela positiva ou negativa.
  5. Registro do grau de convicção, nas palavras da própria testemunha.

As duas últimas etapas traduzem quase literalmente as recomendações descritas pelos pesquisadores ouvidos pela Scientific American. Em outubro de 2024, o CNJ publicou um manual de aplicação da resolução, voltado a policiais, promotores, defensores e juízes[3].

Contraponto

Rigor processual ou porta para a impunidade?

A nova orientação não é consenso. Um argumento recorrente entre integrantes do Ministério Público e das forças de segurança é que, em crimes patrimoniais de rua, como roubos, o reconhecimento da vítima costuma ser a principal ou a única pista disponível. Invalidar automaticamente atos que não seguiram o rito, dizem os críticos, pode anular investigações inteiras e transferir à vítima o custo de falhas que não são dela.

Há também uma objeção prática: muitas delegacias não têm estrutura para montar alinhamentos presenciais com quatro pessoas semelhantes, nem pessoal para conduzir procedimentos duplo-cegos. Sem investimento, a exigência tende a ser cumprida no papel, com formulários padronizados que não mudam a forma como o ato é feito.

A própria ciência citada pela reportagem oferece um meio-termo. Os pesquisadores não defendem descartar a memória da testemunha, e sim colhê-la bem. O professor Travis Seale-Carlisle, da Universidade de Aberdeen, observa que a má fama do testemunho ocular decorre sobretudo dos procedimentos, não das pessoas[1]. O debate brasileiro, portanto, não é entre ouvir ou não ouvir a vítima, mas sobre quanto o Estado está disposto a investir para que o primeiro reconhecimento seja o único que importa.

O que muda para quem é chamado a reconhecer alguém

Para o cidadão que vira testemunha, a resolução produz efeitos concretos. Ele deve ser ouvido antes de ver qualquer foto, precisa ser informado de que pode não reconhecer ninguém e tem o direito de expressar dúvida sem que isso seja interpretado como falha. Agentes não devem confirmar a escolha nem comentar se ela foi "correta". Todo o procedimento deve ser documentado e disponibilizado às partes quando solicitado[2][3].

Para o sistema de Justiça, o desafio é cultural. A reportagem da Scientific American lembra que, mesmo nos Estados Unidos, as regras variam entre departamentos de polícia, as diretrizes federais só passaram a recomendar o registro da confiança em 2017 e a tradução de achados científicos em prática é lenta[1]. No Brasil, onde a norma já existe, a pergunta passa a ser de fiscalização: quantos reconhecimentos feitos hoje nas delegacias do país cumprem as cinco etapas? Não há, até o momento, um dado nacional público que responda a isso.

Perguntas frequentes

O reconhecimento por foto ainda pode condenar alguém no Brasil?

Desde o HC 598.886/SC, julgado pelo STJ em outubro de 2020, o reconhecimento feito sem observar o artigo 226 do CPP é inválido e não pode, sozinho, sustentar condenação. O STF seguiu a mesma linha. A foto só é admitida excepcionalmente e precisa ser corroborada por provas independentes.

O que é a Resolução 484/2022 do CNJ?

É a norma que, desde março de 2023, fixa diretrizes para o reconhecimento de pessoas em processos criminais, com cinco etapas obrigatórias e alinhamento mínimo de quatro pessoas ou fotografias padronizadas.

Por que a certeza da testemunha no tribunal não basta?

Porque a memória incorpora informações recebidas depois do crime. A confiança registrada no primeiro reconhecimento, feito de forma justa, tem valor informativo; a certeza manifestada meses depois, após repetições e confirmações, não tem.

O que significa dizer que o reconhecimento é irrepetível?

Que, depois de ver um rosto num procedimento, a testemunha não volta ao estado de memória anterior. Repetir o ato tende a confirmar o primeiro resultado, certo ou errado.

Quem mais sofre com reconhecimentos equivocados?

Segundo levantamento da Defensoria Pública do Rio em dez estados, citado pelo CNJ, 83% das pessoas reconhecidas por engano eram negras, e 60% dos erros em delegacias resultaram em prisão preventiva.

Este artigo tem como ponto de partida a reportagem What science reveals about the reliability of eyewitness memory, de Stephanie Pappas, publicada pela Scientific American. O conteúdo original não foi reproduzido nem traduzido; as informações atribuídas à publicação foram resumidas e contextualizadas com fontes brasileiras.